As contas de Zé Raimundo foram rejeitadas por causa de nove irregularides
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovou na íntegra o relatório do Conselheiro Ferndando Vita, nós do Tribuna da Conquista constatamos que o ex-prefeito de Vitória da Conquista, José Raimundo Fontes (PT), cometeu nove irregularidades, entre elas: em Resoluções do TCM; abertura de crétido adicionais, sem autorização da Câmara e; também ausência de Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Ainda segundo o parecer de Vita, “atos continuados e atitudes já julgadas improcedentes” favoreceram para que o parecer fosse pela rejeição das contas.
Confira todas as irregularidades, segundo o TCM, abaixo:
1. abertura de créditos adicionais sem a existência dos recursos correspondentes, indo de encontro ao art. 167, inciso V da Constituição Federal, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso VI da Resolução TCM nº 222/92;
2. realização de transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem a correspondente e prévia autorização legislativa específica, indo de encontro ao art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso VI, da Resolução TCM nº 222/92;
3. baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;
4. ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina o art. 15, da Resolução TCM nº 1.064/05;
5. relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 9’ 0, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05;
6. não cumprimento dos prazos da Resolução TCM nº 1.254/07 (SIP);
7. ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXIII, da Resolução TCM nº 222/92;
8. reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação de contas, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXXI, da Resolução TCM nº 222/92.
9. as consignadas no Relatório Anual;
Da redação














