FGV e o novo famigerado Exame da OAB 2010.2
VASCO VASCONCELOS*
Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.
A colenda Ordem dos Advogados do Brasil – OAB na contramão da história, diante de dezenas de fraudes deflagradas nas operações da Polícia Federal ocorridas nos Exames da OAB-DF, Goiânia, Caldas Novas, Pará, Mato Grosso, Roraima, Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo, Osasco, Ufa!. (cansei), as quais chacoalharam a OAB, foi vergonhosamente obrigada a cancelar o contrato com o Cespe/UnB, até então responsável pela aplicação dessa excrescência e firmar contrato com a Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Não só pelas fraudes mas também por outras barbaridades tais como: cerceamento de defesa nos recursos não analisados e arquivados, limitações de apenas 1.000 caracteres para interposição de recursos, provas mal elaboradas infestadas de pegadinhas, ambigüidades, uma indecência feita para reprovação em massa, ou seja verdadeiro mecanismo de exclusão social, jogando ao infortúnio e ao banimento, cerca de 4,5 milhões de Bacharéis em Direito devidamente qualificados e atolados em dívidas do Fies. E o pior, sem adquirir um só giz, sem contratar um só professor, sem ministrar uma só aula, pasmem, ainda diz que isso é qualificação, gerando fome, desemprego e doenças psicossociais e outras patologias aumentando as desigualdades sociais, punindo, pasmem, por antecipação milhares de operadores do direito, sem o devido processo legal, num flagrante desrespeito ao art. 5º incisos LIV e LV CF. ( Due process of Law).
Não sei até quando o Presidente Lula com toda sua popularidade e o Egrégio STF ficarão omissos ao poder abusivo da OAB ? Toda verdade deve ser falada sem medo de represálias, até porque nenhuma organização gosta de ver seus interesses contrariados: num dos últimos exames, foram anuladas na prova objetiva, pasmem 08(oito) questões, no Exame 2008.3 06(seis) questões anuladas, no último Exame 2010.1, 05(cinco) questões anuladas; e na Prova Prático de Direito do Trabalho, do Exame 2009.3 infestadas outrossim de pegadinhas, questões mal formuladas, permitiram, pasmem, 03(três) tipos de repostas corretas: Ação de Consignação em Pagamento, Inquérito Judicial e Reclamação Trabalhista ao ponto do Presidente da OAB/MS, Fábio Trad, editar em 13 de novembro de 2009, o Ofício/PRES/OAB/MS/Nº 221/2009 dirigido ao Coordenador de Negócios do CESPE/UnB, pedindo a Anulação da Peça Prático Profissional da Prova de Direito do Trabalho, o que resultou em reprovação em massa de milhares de Bacharéis já qualificados pelo Estado, dando origem a dezenas de ações na justiça, ao ponto da Justiça de Mato Grosso determinar ao Cespe/UnB e à OAB, nova correção de todas as provas daquele pernicioso Exame.
Moral da história, se eles que elaboraram as provas, com todo tempo disponível, com consultas ao Google livros, doutrinas, jurisprudências etc, não sabem respondê-la adequadamente, como exigir dos pobres mortais bacharéis em direito? Não sei até aonde vai a ânsia das cabeças obtusas, dos dirigentes da OAB pelo lucro fácil, usurpando prerrogativas do MEC.
Com a preocupação maior de TOSQUIAR vergonhosamente milhares de Bacharéis em Direito, que depois de cursarem cinco longos anos numa Universidade, autorizada, fiscalizada e reconhecidas pelo Ministério da Educação, com todos os professores inscritos nos quadros da a OAB, serem obrigados a se submeterem a essa tremenda e horripilante humilhação, numa verdadeira afronta à Constituição Federal, notadamente art. 5º inciso XIII CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Art. 205 CF. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 43. da LDB – Lei 9.394/96 “a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais. Assegura o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas”. (Grifei).
Conclamo aos dirigentes da OAB, visitarem o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para conhecer/saber “in-loco” o que é QUALIFICAÇÃO. Doutores enquanto a QUALIFICAÇÃO do Ministério em pauta, está voltada ao combate às desigualdades de oportunidades; preparando o trabalhador para os desafios que caracterizam os tempos modernos ou seja sua inserção no mercado do trabalho, contribuindo com o aumento da produtividade e da renda, rumo à conquista da sua autonomia financeira, sua dignidade do ser humano, para que passe a integrar a sociedade, a tal “QUALIFICAÇÃO” que se diz fazer a OAB, e os seus defensores de plantão, é totalmente inversa, visa a manutenção da reserva pútrida de mercado, em um país de desempregados, gerando fome, desemprego e doenças psicossomáticas enfim corroborando para o aumentando do caldo da miséria,da mendicância e as desigualdades sociais, num flagrante desrespeito a dignidade da pessoa humana.
E é por tudo isso que não me canso de repetir: A OAB precisa ser humanizada e cumprir o seu papel constitucional na real defesa dos direitos humanos. Doutores não é justo punir por antecipação milhares de bacharéis em direito, sem o devido processo legal, arquivando recursos administrativos, cerceando a ampla defesa.
Exame da OAB não qualifica ninguém, enriquece grupos, com dezenas de cursinhos, obrigatoriedade de livros novos, sem anotações durante a 2ª fase, onde os locais das provas parecem aeroportos em vésperas de final de ano congestionados de malas de livros. Sabemos que o percentual de advogados inadimplentes com anuidades da OAB, já chega a quase 30% (trinta por cento).
Aí está a razão das altas taxas de inscrições R$ 250,00 (RO) em 2009 fiz reduzir para R$ 200,00 mesmo assim são superiores às taxas de concurso de Juiz do TRF 14ª que foram apenas R$ 100,00 lembrando que salários Juiz gira em torno de R$ 22 mil, enquanto que um advogado neófito, gira em torno de R$ 1.500,00.
Se houvesse um pouquinho de lucidez e seriedade, transparência deveria ser reduzida pela metade das taxas de concurso de Juiz acima explicitado ou seja apenas R$ 50,00. Vejo com entusiasmo a contratação da Fundação Getúlio Vargas- FGV, entidade fundada em 1944,com o objetivo inicial de preparar pessoal qualificado para a administração pública e privada do país, e doravante aplicar o Exame da OAB.
Este é o passo vestibular para Humanização da OAB, rumo a extinção dessa máquina de arrecadar dinheiro, antecipando assim a futura decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF.
Estou convencido que a FGV uma das mais importantes instituições no cenário nacional e internacional, além de possibilitar a formação de cidadãos éticos, cientes de suas responsabilidades como agentes transformadores da sociedade, não irá dar continuidade às armadilhas do Cespe/UnB,que aos poucos foi perdendo a credibilidade com suas provas absurdas.
Está na hora de se pensar em alternativas inteligentes, visando transformar a OAB em parceira dos bacharéis em direito ao invés de algoz. Com todo esse volume dinheiro cuja previsão para 2010 estima-se R$ 58 Milhões, a serem arrecadados dos bolsos e dos sacrifícios dos bacharéis em direito, atolados em dívidas do Fies, livres de prestação de contas, junto ao TCU, numa afronta ao princípio da publicidade/transparência, deveriam substituir tal indecência, convocando os maiores juristas deste país, das mais variadas áreas, para ministrarem palestras, durante a SEMANA JURÍDICA DA OAB ou seja para transmitir suas experiências positivas e negativas, idéias, reflexões e conselhos seguindo os ensinamentos de Ruy Barbosa, enriquecendo assim os conhecimentos dos jovens e velhos operadores do direito, rumo aos desafios forenses.
Todos sairiam ganhando: A OAB através das altas taxas cobradas principal objetivo desse exame e os bacharéis através da aprendizagem e dos ensinamentos/práticos jurídicos disseminados pelos mestres dos quadros da FGV, e o livre ingresso dos operadores do direito nos quadros da OAB, sem precisar se submeter a humilhação do pernicioso, abusivo, restritivo,cruel, inconstitucional Exame da OAB.
Veja o que nos ensina o nobre professor de Direito Constitucional Fernando Lima: http://www.profpito.com/exame.html “O Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional porque conflita, frontalmente, com diversos dispositivos constitucionais referentes à autonomia universitária (CF, art. 207) e à competência do Poder Público para a fiscalização e para a avaliação do ensino (CF, art. 209, II).
Não cabe à OAB avaliar a qualidade do ensino ministrado pelas instituições de ensino superior da área jurídica, nem avaliar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. Não cabe à OAB dizer o que os cursos jurídicos devem ensinar. A competência da OAB se restringe à fiscalização do exercício profissional. Portanto, a OAB não é instituição de ensino e o Exame de Ordem não qualifica profissionalmente o bacharel em Direito.
Ela não pode, arbitrariamente, assumir a competência que não lhe pertence”. A conseqüência dessa atitude, dos dirigentes da Ordem, certamente, será a perda de credibilidade e de legitimidade da OAB, como instituição. Diante de tantos desregramentos, quero suplicar mais uma vez ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, órgão guardião da nossa Constituição, no sentido de julgar urgente o Recurso Extraordinário nº 603583, que visa extirpar do nosso ordenamento jurídico o abusivo famigerado e inconstitucional Exame da OAB em respeito o art. 5º-XIII CF, – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (…) e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º – III e IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos da Constituição Federal, bem como DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) notadamente os artigos:V – Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; Artigo VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. XXIII – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Meus nobres leitores, se realmente esse tipo de Exame qualificasse alguém, pergunto por que a OAB, foi contra a provinha do Exame de admissão ao Quinto Constitucional exigida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJ/RJ, para os apadrinhados da OAB e do Ministério Público, ao ponto da OAB questionar a inconstitucionalidade de tal Exame junto ao Conselho Nacional de Justiça que incontinente julgou inconstitucional? Onde está a coerência dos dirigentes da OAB? Ou é correto se utilizar de dois pesos e duas medidas?
Cansei do deboche, do cinismo da promiscuidade de figuras pálidas e peçonhentas de plantão, que, sem argumentos jurídicos plausíveis, e por interesses escusos, vergonhosamente rasgam e/ou estupram a Constituição, para defender tal excrescência, tudo isso sem contar a CENSURA de certos jornais e tevês que só publicam matérias favoráveis a tal abuso.
Espero que o dinheiro que não presta contas ao TCU não esteja comprando consciências nas redações de tais veículos. Estou me sentido um minúsculo beija-flor, tentando defender seus filhotes das aves de rapinas, e/ou ou aquele “rebelde desconhecido” que no dia 5 de junho de 1989, se colocou em frente a um comboio de 14 tanques de guerra que trafegava pela avenida Chang’an (Rua da Paz Longa, em chinês) e fez sinal para que parassem.
Por breves momentos, foi atendido. O ato entrou para a história como um símbolo de luta pela liberdade. Querem porque querem transformar a OAB num LEVIATÃ (1651), criado pelo matemático, teórico político e filósofo inglês THOMAS HOBBES, o qual que afirmou que os homens só podem viver em paz se concordarem em submeter-se a um poder absoluto e centralizado; ou seja: um monstro sem limites; livres de eleições diretas, sem prestar contas ao Tribunal de Contas da União, livres para afrontar a Constituição e ao Estado de Direito.
A OAB tem que parar com essa ciclotimia de contradições e aberrações. Que a OAB e demais órgãos guardiões da Constituição, mirem-se na teoria da justiça aristotélica” “Com efeito, a justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente em relação a si mesmas como também em relação ao próximo”. (Ética a Nicômaco, Livro V, Aristóteles)
Para refletir: 1.”Quanto maior é o poder, tanto mais perigoso é o abuso.” (Edmund Burke) 2.Uma mentira dá uma volta inteira ao mundo antes mesmo de a verdade ter oportunidade de se vestir. Winston Churchill
*VASCO VASCONCELOS – Analista e Escritor BRASÍLIA-DF















MEUS PARABÉNS POR TER A CORAGEM DE TORNAR PÚBLICA SUA OPINIÃO SOBRE AS BARBARIDADES COMETIDAS PELA OAB.
COM CERTEZA VASCONCELOS, ACRESCENTA-SE A ISSO TUDO O LOBE QUE A OAB FAZ JUNTO AO CONGRESSO QUANTO A EXIGÊNCIA DA “TAR PROVINHA”. POIS METADE DO ARRECADADO PELA A OAB NO EXAME DA ORDEM VAI PRA ESSE POLITICOZINHOS GASTAREM EM SUAS CAMPANHAS, RESGUARDANDO ASSIM O INTERESSE PURAMENTE FINANCEIRA DA OAB QUANTO A EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM.
Permita-me expor minha opnião,
Acho um absurdo a PEC001/2010, espero que o Congresso Nacional não aprove esse equívoco, pois se assim o fizer vai conseguir destruir toda uma classe de advogados, pois é evidente que os candidatos que não passaram no exame da ordem não estão aptos ao exercício da advocacia!
Isso é colocar em risco interesses comuns do povo, como a liberdade, o patrimônio e a honra, ao permitir que profissionais não capacitados representem judicialmente tais interesses.
O EXAME DA OAB NÃO É INCONSTITUCIONAL, e aquele que alega isso não sabe ou finge não saber o que reza a CONSTITUICÃO FEDERAL, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, inciso XIII:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Para o exercício da advocacia deve-se obedecer a Lei Federal Nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, sancionada pelo ex Presidente Itamar Franco, portanto, totalmente CONSTITUCIONAL!!!
Oras, não é mutilando a letra da lei que vamos encontrar justiça e isonomia, o que precisa ser corrigido é a exigência de tal exame para os demais segmentos, afinal de contas, todos merecemos poder contratar profissionais devidamente qualificados, seja um dentista, um engenheiro, etc..
Confesso que fico comovida com a dor daqueles que não conseguem passar, mas não é correto mudar a lei que existe perante a necessidade de um parâmetro mínimo de exigência para se tornar um profissional qualificado.
Agora, quanto a destinação dos valores cobrados nos exames, isso sim merece ser questionado, e reduzido!
Acabar com o exame, isso nãooooo, seria um verdadeiro caos e tumulto no judiciário!
Minha nobre leitora Dra.Ana Luisa. Obrigado pelo seu comentário. Fiscalizar universidade, dá trabalho para OAB, e não gera lucro fácil, TOSQUIANDO milhares da bacharéis aptos para o exercício da advocacia.Um bom profissional se faz ao longo dos anos de experiência forense,e não através de uma prova infestada de pegadinhas feita para reprovação em massa e quanto maior o nº de reprovados maior o lucro. POR FAVOR LEIA O QUE É QUALIFICAÇÃO:
Conclamo aos dirigentes da OAB, visitarem o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para conhecer/saber “in-loco” o que é QUALIFICAÇÃO.
Doutores enquanto a QUALIFICAÇÃO do Ministério em pauta, está voltada ao combate às desigualdades de oportunidades; preparando o trabalhador para os desafios que caracterizam os tempos modernos ou seja sua inserção no mercado do trabalho, contribuindo com o aumento da produtividade e da renda, rumo à conquista da sua autonomia financeira, sua dignidade do ser humano, para que passe a integrar a sociedade, a tal “QUALIFICAÇÃO” que se diz fazer a OAB, e os seus defensores de plantão, é totalmente inversa, visa a manutenção da reserva pútrida de mercado, em um país de desempregados, gerando fome, desemprego e doenças psicossomáticas enfim corroborando para o aumentando do caldo da miséria,da mendicância e as desigualdades sociais, num flagrante desrespeito a dignidade da pessoa humana.
Sou um minúscolo Beija-Flor, tetando defender seus filhotes das Aves de Rapinas.
Lembro que os maiores juristas deste país não precisaram submter a essa excrescência para se tornarem famosos.
Com certeza breve o STF irá banir o CAÇA-NÍQUEL FAMIGRAO EXAME DA OAB, do nosso ordenamento jurídico. Ufa!
VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor
BRASÍLIA-DF
(*) O homem que acabou com o Entulho Burocrático do Governo do Distrito Federal, anos atrás e o 1º brasileiro que mesmo ainda não sendo Senador da República a ter um Projeto de Lei aprovado por unanimidade no Senado Federal. Qual? PLS Nº104/96 dispondo sobre a criação do Dinheiro em Braille para facilitar a vida dos deficientes visuais.
Sr. Vasco Vasconcelos,
Suas palavras são belas e cheias de ênfase, mas assim como as demais argumentações contra o Exame da OAB são totalmente inócuas, pois ao contrário do que se alega, o exame não é inconstitucional, vide CF art. 5º, XIII, combinado com a Lei Federal nº 8.906/94, senão vejamos:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Quando a Carta Magna menciona as qualificações profissionais que a lei estabelecer quer dizer que quando houver uma lei estabalecendo qualificações profissionais para o exercício de uma determinada profissão deverá ser seguida e respeitada.
É o caso do Estatuto da OAB, que é uma Lei Federal, e determina algumas exigências para a inscrição como advogado, dentre elas a aprovação em Exame de Ordem.
Na verdade, o fato das universidades não preparem o profissional de modo satisfatório não é o único motivo que leva a exigência de tal exame, ele existe em razão da necessidade de se cumprir a lei, que não existe por acaso.
Em contrapartida o reconhecimento geral de que as universidades não estão formando bons profissionais, principalmente na área do direito, é relevante para se reconhecer a incapacidade desses profissionais no mercado de trabalho.
Realmente é muito triste que uma pessoa passe 5 anos em uma faculdade e se forme sem conseguir obter a bagagem intelectual necessária para poder prosseguir na profissão desejada, visto que em razão da deficiência nos estudos não consegue passar no tal exame.
A proliferação das faculdades de direito “melhorou” o acesso dos jovens ao curso superior, facilitou o acesso ao diploma, porém a qualificação profissional ficou a desejar. A situação não está tão fácil, as faculdades precisam rever seus conceitos com relação ao modo de ensino, não adianta pensar apenas nas mensalidades dos alunos, e deixá-los, coitados, perdidos e sem conhecimentos para enfrentar o mundo aqui fora.
Vale ressaltar que a culpa não é apenas das faculdades, pois é sabido do aluno, antes mesmo de escolher a faculdade que irá cursar, que somente poderá exercer a advocacia após se submeter e passar no Exame de Ordem, portanto, quando faz a escolha por uma instituição de ensino deficiente já sabe que terá maior dificuldade em se te tornar um profissional qualificado.
No mais, é o aluno quem faz a faculdade.
A qualificação aqui exigida é mínima, porém extremamente necessária, pois o exame poderia e deveria ser mais rígido.
Tal qualificação veementemente citada por vossa senhoria tem o significado bem simples que é o de possuir qualidade e capacidade para exercer a profissão, o que infelizmente não é o caso de tantos bacharéis.
Então eu pergunto, como colocar na praça profissionais não qualificados, que não sabem o mínimo do mínimo?
O que vejo aqui são pessoas querendo moleza, não acredito que os bacharéis que não passaram no exame estejam passando fome, como se tenta fazer acreditar aqui, afinal, quem quer trabalhar aceita qualquer trabalho, e quem aceita o desafio de ser um advogado tem que estudar (de verdade) e passar no exame, com dignidade!!
Se as questões do exame realmente fossem absurdas, ninguém passaria, mas existem pessoas que conseguem passar na primeira tentativa etranquilamente!!! Eu conheço pessoas que conseguiram, e nem era tão boa a faculdade que cursaram…E eu pergunto, por quê???
Por derradeiro, apenas para se fazer refletir, na magistratura existem vagas sobrando para juíz em razão da falta de candidatos qualificados…. Vocês acreditam que deveria acabar com a prova da magistratura??? Afinal, quem quiser ser juíz basta o diploma de bacharel!!
Vamos dar um basta neste retrocesso, vamos impedir que a PEC 001/2010 vire lei, vamos incentivar os estudos e apoiar o crescimento intelectual!!!
Minha nobre leitora Dra. Ana Luisa, com os meus cordiais cumprimentos,peço “venia” par explicitar:
Um bom advogado se faz ao longo dos anos de militância forense. O fato da proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade não dá direito à colenda OAB de usurpar prerrogativas constitucionais do MEC. Isso é uma afronta à Constituição, notadamente art. 5º inciso XIII CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Art. 205 CF. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 43. da LDB – Lei 9.394/96 “a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais.
Da mesma forma que os indígenas não têm competência para instituir a SPI – Secretaria de Polícia Indígena, haja vista que Segurança Pública é papel do Estado, a OAB não tem competência para avaliar os cursos superiores nem dos bacharéis em direito, até porque ela não é Universidade. Isso é uma aberração. OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo veja o que relatou a REPORTAGEM DE CAPA DA REVISTA ÉPOCA Edição nº 297 de 26/01/2004 “O crime organizado já tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso às prisões, advogados viram braço executivo das maiores quadrilhas do país. O texto faz referência aos advogados que se encantaram com o dinheiro farto e fácil de criminosos e resolveram usar a carteira da OAB para misturar a advocacia com os negócios criminosos de seus clientes”.
Não faz muito tempo o então Presidente do Presidente do Tribunal e Justiça do Distrito Federa e Territórios – TJDFT, Desembargador, Lécio Resende afirmou nas páginas do Correio Braziliense: “É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”. Vivemos num país democrático e a nossa Lei Maior tem que ser respeitada, principalmente pelos órgãos guardiões da Constituição Federal. Está provado que o Exame da OAB não qualifica ninguém. É feito para reprovação em massa, infestado de pegadinhas e ambigüidades fonte de dezenas de fraudes, causando prejuízos incomensuráveis ao País, e aos Bacharéis em Direito atolados em dívidas do Fies e impedidos do exercício da advocacia. No dizer de José Afonso Silva, “atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro, importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes” (Curso de direito constitucional positivo, 23ª Ed. Malheiro SP, p. 67.
Se esse tipo de Exame qualifica alguém, pergunto por que a OAB, foi contra a provinha do Exame de admissão ao Quinto Constitucional exigida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJ/RJ, para os apadrinhados da OAB e do Ministério Público, ao ponto da OAB questionar a inconstitucionalidade de tal Exame junto ao Conselho Nacional de Justiça que incontinente julgou inconstitucional? Onde está a coerência da OAB? Ou é correto ela se utilizar de dois pesos e duas medidas?
A fila anda. Suplico destarte ao nosso querido Presidente Lula, tomar as rédeas da situação,e antecipar futura decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal STF, no Recurso Extraordinário (RE) nº 603583, que visa extirpar do nosso ordenamento jurídico, o câncer, a excrescência do inconstitucional, abusivo, caça-níquel famigerado Exame da OAB,substituindo por práticas jurídicas e/ou estágio supervisionado. Lembro que os maiores juristas deste país, como Ruy Barbosa, Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Barbosa Lima Sobrinho, Tércio Lins e Silva, Evandro Lins e Silva, Délio Lins e Silva, Sobral Pinto, Pinheiro Neto, Márcio Thomás Bastos, Afonso Arinos, Seabra Fagundes, Raymundo Faoro, Rubens Approbato, Maurício Correa, Evaristo de Macedo, João Paulo Cavalcanti Filho, Fernando Lima, e nenhum dos Ministros do STF, STJ, TST, TSE, etc, não precisaram se submeter a essa excrescência, ao abominável Exame da OAB, para se tornarem famosos. Parabéns a todos os operadores de direito brasileiros. Vamos resgatar a velha OAB, voltar aos bons tempos de outrora, rumo a Humanização da OAB. Os Direitos Humanos agradecem.
VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor
BRASÍLIA-DF
Ana Luiza, vc é muito fraca, principalmente nos argumentos o que noto é que vc tem medo da concorrrência, vc é a vergonha dos opinadores com essa sua postura sem nexo.
Dra. ANA, desculpe meter a colher no seu angu mas, minha prova foi mal corrigida, ou seja, trabalho, a questao 03 foi zerada e eu acertei metade, entao deveria ter nota parcial…o quesito 2.5 da peca nao tem aplicabilidade, uma vez que tem fundamentacao no codigo trabalhista nao tendo espaco para analogia ou costumes, ou, jurisprudencia…nao e mesmo…minha nota no quesito 03 foi zero mesmo eu respondendo corretamente aos outros quesitos…
Entendeu do que estamos falando doutora…falta de etica e profissionalismo e, justica quanto a correcao da sua queridinha prova…sem mais para o momento…pois acho que sua prosperidade nao depende de qualidade – NOLI MACHADO.
@rubnes
@ANA LUISA
Caros colegas, o Sr. Vasco está corretíssimo e faço da sua opinião a minha, um bom artista leva anos a primorar sua técnica, assim é um bom profissional. Devemos de fato analisar que os bons “Caras” já estão dentro do mercado há anos. Injusto seria avaliar os bachareis por esta “provinha” cheia de erros e pegadinhas, eu mesma já ganhei pontos sem saber a materia, simplesmente na sorte. Eu diria que hoje pra passar no exame seria como ganhar na loteria.
REPUBLICADA APÓS CORREÇÕES.
Dra. Ana Luisa.Observa-se que nenhum momento fui contra a melhoria do ensino.Jamais tive conehcimento de uma Comissão dOAB, fiscalizar alguma Univrsidade. |Até porque isso dá trabalho e a meta da OAB, é TOSQUIAR milhare de bacharéis em Dirito já qualificados pelo Estado, cujas taxas R$ 250,00 (RO) em 2009 fiz reduzí-la para R$ 200,00 mesmo assim são superiores às taxas de Concuso de Juiz o TRF que foram de apenas R$ 100,00 lembrando que os salários de R$ 22.000,00 enquanto que o advogado neófito gira em torno de R$ 1.500,00.
Se se realmente esse tipo de Exame qualificasse alguém, pergunto a minha nobr leitora Dra. Ana Luisa: Por que a OAB, foi contra a provinha do Exame de admissão ao Quinto Constitucional exigida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJ/RJ, para os apadrinhados da OAB e do Ministério Público, ao ponto da OAB questionar a inconstitucionalidade de tal Exame junto ao Conselho Nacional de Justiça que incontinente julgou inconstitucional? Onde está a coerência dos dirigentes da OAB? Ou é correto se utilizar de dois pesos e duas medidas?
Relativamente à QUALIFICAÇÃO: Assegura o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas”. (Grifei).
Destarte, Doutora, a OAB precisa ser humanizada. Precisa ser parceira dos bacharéis em Direito, ao invés de algoz.
A Senhora precisa conhecer melhor como ocorreram as fraudes ocorridas no exames da OAB-DF, GOIÃNIA, CALDAS NOVAS, PARA, MARANHÃO, SÃO PAULO, RONDÔNIA, RIO DE JANEIRO E AGORA OSASCO e com certeza mudaria de idéia. A não ser se a Senhora é propieária de livrrias, cursinhos etc.
Por último lembro outrossim que a OAB tem mecanismo para punir exemplarmente os maus advogados. de acordo com o art. 35 do seu Estatuto.
Ainda hoje publiquei uma matéria no JORNAL O GLOBO (02.09) suplicando ao Egrégio STF, o fim dessa excrescência, verdaeira máquina d arrecadar dinheiro. Imagina R$ 58 milhões. Este éo valro estimada que a OAB irá faturar só com altas taxas de isncrições, seneo direcionados nacontatação dos melhores juristas deste país, para dissiminarem seus conhecimentos objetivando a capacitá-los para a nobre missão da advocacia? Eu tiraria o meu chapéu para OAB.
O mercado é seletivo e sabe muito bem avalair os bons profissionais e não através de uma prova medíocre, humilhante, infestada de pegadinhas, o que resultou na reprovação do CESPE/UNB.
Breve o STF, irá dar um BASTA nesse ABUSO.
respeitosmente,
Vasco Vasconcelos
Brasília-DF
DR VASCO VASCONCELOS.
Muito bomo o seu artigo. O senhor escreve muito bem. Parabéns.
Sr. Vasconcelos,
Com todo respeito, o senhor está viajando na contra-mão da história, Exame de Ordem existe desde as Ordenações Filipinas, século XVII, em Portugal. No Direito Comparado, é praticado na maioria dos países, como Inglaterra, Estados Unidos, Japão, França, Alemanha, Grécia, além de outros.
A Carta Magna não protege o profissional sem qualificação, e nem poderia, pois é a voz do povo que clama. Jamais poderia ser protegido os interesses de alguns só porque estes foram vítimas de faculdades padarias e não conseguiram se formar bons profissionais, em desfavor ao interesse da sociedade, colocando em risco o patrimônio e a liberdade das pessoas.
O Exame de Ordem não qualifica. Quem se qualifica é o próprio profissional, interessado em seguir um dos diversos ramos do direito, devendo se especializar na profissão que irá seguir, quer seja através de cursinhos, quer seja estudando em casa, pois a faculdade de direito forma bacharéis e não advogados. O exame seleciona os que já estão qualificados, aqueles que se submeteram aos padrões mínimos de eficiência e compostura adadêmica. Desta forma, o exame tem o condão de realizar uma avaliação técnica, para avaliar se o candidato tem um mínimo de capacidade para se tornar advogado. Estamos aqui falando do mínimo, pois, tornar-se um “bom” advogado requer tempo e prática forense.
Os profissionais que tiveram a sorte de estudar em boas faculdades não encontram dificuldades em passar no exame. Afinal, a prova não é tão difícil assim, temos que acertar 50 das 100 questões na primeira fase, e 6 pontos na segunda. É claro que se deixarmos para estudar 5 anos em 1 ficará muito difícil mesmo, porém, quem aceita o desafio de estudar pra valer consegue passar, mesmo com dificuldade. Pois a Prova não é jogo de loteria, não depende apenas de sorte, requer conhecimento. Quanto mais se estuda mais pontos fazemos, isso é a mais pura verdade.
A reprovação em massa é prova de que a maioria dos bacharéis não estão preparados, e não há dúvida que a culpa é da péssima qualidade de ensino. Mas isso não é motivo para envergar a letra da lei e banir o Exame de Ordem, pois isso seria o mesmo que quebrar o termômetro para baixar a febre do paciente.
A competência do MEC é de fiscalizar as instituições de ensino, bem como realizar o fechamento das faculdades padarias, isso sim seria uma causa justa a exigir cumprimento. Não é competência do MEC a habilitação do profissional, pois quem realiza a habilitação dos profissionais são os respectivos órgãos representativos de cada uma delas, atendidos as qualificações que a lei exigir.
Não podemos dar ao artigo 205 da Constituição Federal a interpretação de que os estabelecimentos de ensino ou fornecedores da educação são competentes para qualificar o cidadão para o exercício profissional, pois o que na verdade o que dispõe tal dispositivo é que a educação será promovida e incentivada visando a qualificação do trabalho. O objetivo é oferecer educação ao cidadão e fazê-lo uma pessoa melhor, sobretudo na sua atividade laboral, sendo esse um interesse de toda a sociedade.
Também cumpre ressaltar que o inciso XVI do artigo 22 da Constituição Federal reza que compete a União legislar privativamente (e não exclusivamente) sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. A União, ao delegar a matéria através da lei infraconstitucional, ordinária e federal, de nº 8.906/94, o fez dentro dos limites constitucionais estabelecidos, inexistindo qualquer afronta a norma constitucional, mormente que a lei 8.906/94 foi criada justamente para regulamentar o disposto no inciso XIII do art.5º da Carta Magna. Portanto, totalmente constitucional!
O senhor está fomentando que a OAB é caça níqueis, maculando a imagem da nossa entidade de classe e dizendo que o exame de ordem é inconstitucional, isso tudo são inverdades que deveriam ser cessadas imediatamente! O resultado desse movimento é muito negativo, levando os bacharéis a fecharem seus livros e pararem de estudar, iludidos por uma falsa esperança de que se tornarão advogados sem realizar qualquer exame!
Isso é lastimável! Quantos profissionais estamos perdendo? Desmotivados e descrentes na entidade de classe que tanto almejam pertencer!
Quanto a acusação de que o Exame de Ordem é apenas um caça níquel da OAB, o convido a realizar dois cálculos para elucidar o assunto:
1) Quantos candidatos em média têm realizado o exame? Multiplique o valor da inscrição pelo número de candidatos e pelo número de vezes que podem realizar a prova por ano, depois subtraia parte desse valor para cobrir os serviços do Cespe/Unb, pois é certo que o Cespe/Unb não realiza esse serviço gratuitamente.Quanto dá esse valor?
2) Agora, vamos supor que a OAB acabe com o Exame de Ordem e realize todas as inscrições dos milhões de bacharéis existentes no país como advogados, que é um número muito mais expressivo do que o número de candidatos que têm realizado o exame. Considerando que o advogado paga uma anuidade em média de R$800 (limpos), que varia conforme o Estado, quanto renderia aos cofres da OAB?
Então, depois de realizar esse cálculo eu pergunto, se o senhor fosse presidente da OAB acabaria com o Exame de Ordem? Teria coragem de acabar com a segurança jurídica da sociedade e transformar a nossa entidade de classe na mais poderosa e multimilionária do planeta?
Obs.1 – Muito esclarecedora a matéria do site: http://jusvi.com/artigos/30330/1#0.1_0100000F
Obs.2 – Para quem não quer gastar dinheiro com cursinho aproveite as aulas de excelentes qualidades disponibilizadas gratuitamente pelo STF no site do youtube:
http://www.youtube.com/user/stf?blend=1&ob=4#p/search/8/N9BGUCBSdWw
Bom Dia!!
Sábias palavras. Espero que nossos dirigentes, recebam este artigo, é uma escancarada irregularidade, no mínimo moral.
Que chegue aos nossos operadores jurídicos, ponham a mão na consciência e relembrem seus juramentos, lá no início de suas carreiras…
Sou favoravel a extinção do exame de ordem, não vejo diferente dos demais colegas. tem sido uma verdadeira fonte de dindin.
Sr. Vasco Vasconcelos, parabéns em defender e lutar pela extinção do Exame da OAB, pois, não é a prova que vai qualificar o profissional e sim o tempo pela pratica forense.
Quanto a opinião da Dra. Ana Luisa, parabéns pelos argumentos de sustentação, mais,vou revelar que tenho escritório montado com outros advogados,desde quando adquirir minha carteira de estagiário e tenho uma triste notícia, no primeiro momento um advogado se propos assinava-nos junto,(deste advogado aprovado no exame da OAB à mais de 5 anos, não sabia fazer nada da advocacia, infelizmente não tinha experiência para ajuizar qualquer ação ou mesmo fazer sustentação em audiência), tenho outros caso que um bacharel foi aprovado no exame da OAB e tem uma grande deficiencia profissonal e não veio de uma faculdade renomada no país.
A prova se tornou uma loteria, pois muitas vezes a reprovação no exame vem da parte psicologica do examinado, portanto a prova da OAB, não vai profissonalizar o advogado ou mesmo prepara-lo para o mercado de trabalho.
Tenho a concluir que com ou sem exame da OAB, o mercado automaticamente vai excluir o advocado que não tem capacidade profissional, pois ser advogado neste país não é fácil, porque o direito muda a todo instante e o cliente sabe quem e profissional e quem é o picareta. Este processo de exclusão automatica do profissional já acontece em outro profississões( médicos, dentistas, engenhareiros e etc….).
No momento o que temos que acabar e com a máquina de fazer dinheiro que a OAB usa para manter seus caprichos, conforme cometado por Sr. Vasconcelos, adquirindo furtunas anuais com inscrições para promover o Exame da OAB.
No entanto,fosse do interesse dos seus Dirigentes da OAB, criaria uma nova forma para de avaliação do futuro profissional sem exame, p. ex. além no periodo de estágio, e apos este passaria a ter uma Carteira provisória por 2 (dois)anos, para o Balcharel em Direito com requisitos necessários temporais como número de audiencia, números de ações etc., o qual o Advogado provisório, periodicamente através de protocolo encaminharia para o orgão da OAB a relação dos seus processos exercidos e assinados no período ptobatório para a carteira definitiva.
No momento o que interessa para OAB, e a ARRECADAÇÃO (Grande furtuna)anual para se manter no maior grau do judiciário.
Porque não criar uma advogado provisório? A arrecadação de anuidades de 4,5 milhões de bachereis (advogados provisórios) não seria o suficiente para menter os caprichos da OAB?
Obrigado
@VASCO VASCONCELOS -ANALISTA E ESCRITOR
e mesmo a Drª não deve ter passado por um exame deste, para querer condenar um ser humano que se esforça para chegar em algum lugar, o sonho de ser um advogado, se a OAB quisesse mesmo preparar profissionais para o mercado de trabalho seria muito simples, “basta um ano de internato com pratica forense” e no final desta pratica com seguimento para vida profissional seria muito mais vantajoso, ate porque o que vai fazer um bom profisional e a pratica, e não um exame cheios de pegadinha no intuito de reprovação isto tem que acabar não pode o direito humano aplaudir este massacre de perto, pois isto e uma injustiça social, depois vem um profissional do passado que nunca fez um exame de ordem e diz que um exame nesta condições vai preparar um profissional e brincadeira fala serio doutora. sds jeferson
Entre com o pedido administrativo de REGISTRO DEFINITIVO JUNTO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, dando 15 dias sob pena de aceitação na OAB , em sendo negativo entre com :
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia nesse dia 11 de agosto “aquele que não luta pelos seus direitos não é digno deste direito” (Rui Barbosa), RRRRRRRRR, brasileiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº 1333331, CIC 33333, residente e domiciliado na Rua RRRRRRRRR, 999, Estado de São Paulo, São Paulo, CEP 0855589595; vem, por seu advogado,xxxxx advogado devidamente inscrito nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo sob nº xxxx, com endereço na Rua xxxxxx, xx- xx, Centro, São Pulo/SP, CEP xxxxx onde receberá intimações, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA(COM PEDIDO DE LIMINAR)
Contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –, com sede na.
I- Dos fatos
1. O autor cursou Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, onde foi aprovado em todas matérias do curso superior, e colou grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal através do Ministério da Educação e Cultura. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
2. Todavia, a autoridade coatora, lhe negou a inscrição definitiva e exige que se submeta para o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um “exame de ordem”, que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94.Fato este que aqui será amplamente demonstrado ( provas xx ).
Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato inconstitucional e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame).Visto que normatizar as relações de trabalho cabe ao Ministério do Trabalho e sob a efige de lei aparece a figura de uma entidade de direito privado normatizado o que é indelegável normatizar, observe-se a interpretação do STF em seu Pleno sobre a entidade:
ADI 3026 / DF – DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 08/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
“… 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente pr ivilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.”
Grifos nossos , onde se vê de forma clara, limpa e cristalina que não há dúvidas sobre a não vinculação Direta ou Indireta com a Administração Pública , dai a IMPOSSIBILIDADE de a Entidade OAB de normatizar e ou receber essa discricionariedade típica da administração e indelegável. Seria o mesmo que delegar a discricionariedade do Ministério da Saúde de dizer o que é e o que não é droga e transferir essa função pública a uma Ong que de Direito Privado , por lei teria essa possibilidade de normatizar, claramente estaríamos repassando a uma entidade sem controle e responsabilidade e com a administração o direito de dizer quem fiacaria e não ficaria sujeito à lei sobre tráfico de drogas , inclusive sobre os processos com transito em julgado, pois a lei retroage, desqualificando toda o SISTEMA JUDICIÁRIO do nosso País. Para isso servem os controles de Constitucionalidade .
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente. O tornando nulo de face por inconstitucionalidade .Seria o mesmo que criar uma lei que permitiria a OAB julgar e sancionar juízes ,previamente para que esses pudessem, mesmo seguindo os tramites legais , sentenciar ou promotores que são a contraparte nos processos de trabalharem , principalmente estes últimos , já que ocupam mesma hierarquia que os advogados.
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução.
Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o “Exame de Ordem”. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais pois é um órgão de direito PRIVADO.
Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º). Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.Como pode ver-se a seguir:
2.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana , ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
2.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB, que não limita por exemplo a figura absolutamente necessária do PROMOTOR DE JUSTIÇA que exerce o outro lado da balança em iqualdade postulatória ao do ADVOGADO, provocando ai o desequilíbrio dos pesos na balança do judiciário .
2.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei normatizado por pessoa de direito privado. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar “diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão em qualquer localidade do território Nacional o que o próprio ESTATUTO DA ORDEM REGULAMENTA, em decorrência das exigências inconstitucionais da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar e a do MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA REGULAR.
2.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito inclusive lhe impondo perdas materiais e psicológicas as vezes irreparáveis , tal a força desse dano imenso de frustação por toda uma vida de ter por muitas vezes deixado de lado um prato de comida ou uma sutileza para ele mesmo e sua família para dispender em um estudo que ao final se torna NADA sem serventia.O dano psicológico ao TRABALHADOR é com certeza o maior e a sociedade que ele esta inserido multiplicado, transmite a idéia de que estudar não vale a pena, melhor destino tem quem se encaminha no submundo. Pois lá ele é aceito e reconhecido, na sociedade formal tem-se o destarte e a face virada pelo ESTADO que o impede de TRABLHAR.
3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado “poderá” não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. “Talvez” ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho, há muitas Instituições de Ensino que são maquinas de diplomas, que as denuncie e que as fechem. Mas não pré-julguem e imputem a pena máxima ao que afinal não passaria em tese de vítima.
4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.
5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. O direito de defesa é um bem superior da democracia e este só estará assegurado com advogados livres, capazes, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal, de lutar, à exaustão, pelo mais importante dos direitos outorgados ao ser humano, num estado organizado, depois da vida, que é a liberdade. Só há liberdade efetiva se estiver armada pelo direito de defesa e o direito de defesa só pode ser completamente exercido se houver advogados livres .”Assim, concluímos que a OAB exerce um papel maior do que uma mera entidade de fins corporativos, mas sim de uma entidade dotada de um interesse suprapartidário e nacional e até mesmo transnacional, como nos casos envolvendo os Direitos Humanos. Não podendo ser objeto de subordinação as regras específicas da Administração Pública que afetem a sua independência institucional.. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar ( funções essas INDELEGÁVEIS ).
II- Do exame de ordem.
6. O tal “exame de ordem” foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o específicos de setores da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho.
1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma “em branco”, e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a “regulamentação” ( função essa INDELEGÁVEL ) do instituto que sequer fora conceituado.
“ Bem feito é melhor do que bem explicado, que as ações confirmem as palavras. ” ( Benjamin Franklin )
III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto:
a) exigências decorrentes da qualificação profissional;
b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;
8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:
“Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
“Art. 5º: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infra-constitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
…”
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
12. O Legislador infra-constitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.
13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são “pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano” (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos “currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;” bem como o estabelecimento de “planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão” (art. 53).
14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício, cabendo ao MINISTÉRIO DO TRABLHAO.
16. Aliás, a própria expressão “exame de ordem” demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.
17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos. Caso o fosse , como qualificação , seria de se esperar que em sendo aprovado nesse exame, tenha o diploma formal de graduação ou não teria que a OAB , lhe permitir o exercício da profissão, situação que impede a interpretação de “exame de qualificação profissional”.
18. Ou seja:
a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.
b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.
c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.
d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.
e) não se prestando o exame de ordem à avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.
V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA “EXAME DE ORDEM”.
20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação:
“Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que “exame de ordem” é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.
23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.
24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.
25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.
26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o “Exame de Ordem”. Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização e defensora da categoria e principalmente da DEMOCRÁCIA, substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União. Deveria pelo histórico heroico da entidade se levantar contra e registrar à todos e assim aumentando a fileira de filiados em mais quatro milhões que somos, para temos mais voz e nos tornarmos um exército de legalistas ainda maior. Lutar pela classe e pela DEMOCRÁCIA ao invés de se postar contra o livre EXERCÍCIO DE TÃO NOBRE PROFISSÃO.
VI- ALGUMAS CONCLUSÕES
27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:
a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e “regulamentação” de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.
Note-se, a respeito do tal “exame de ordem”, que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.
b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.
A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.
Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.
Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.O que já não se trata mais, uma vez o seu diploma reconhecido trata-se de regulamentação profissional e não mais de qualificação de ensino, cabe já ao MINISTÉRIO DO TRABLHO e não mais ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional até o reconhecimento do diploma. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.
Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.
Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.
Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.
28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.
VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.
29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições.
30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício.
31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão.
32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho.
33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão.
34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem.
35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão.
36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho.
37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a segurança jurídica como primeiro direito em uma sociedade democrática, para termos ISONOMIA perante os mais forte e a lei do mais forte não prevaleça ,com isso entregamos ao ESTADO parte de nossa liberdade para que ele justamente não entregue a outros, logo se a Constituição não é levada como deveria e faltou ao legislativo nessa linha do texto o seu crivo de controle de Constitucionalidade para perceber essa INCONSTITUCIONALIDADE gritante, é para fatos como este que se serve o juiz monocrático de se utilizar do controle difuso de constitucionalidade e dizer o DIREITO , impedindo que o legislador abuse do seu poder de legislar em prol de interesse longe dos da sociedade , previsto na nossa Carta Maior.
38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão e ao que se tem notícia somente 10% dos formados obtém sucesso e são registrado de forma definitiva, se isso não é restrição ao livre exercício do trabalho , o que será, um pelotão de fuzilamento ou cadeia , visto que este ultimo já é utilizado imputando-se ao bacharel o exercício ilegal da profissão. Estuda-se cinco anos para se aprimorar para ao final ser chamado de charlatão !
39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. Para esse tipo de situação foi criado o controle de CONSTITUCIONALIDADE por parte da Assembleia Nacional Constituinte e promulgada na nossa Constituição em vigor, para que mesmo que um grupo através de pressão política tenha que convencer toda a sociedade representada para mudar um preceito Constitucional e não alguns deputados, por isso a votação de emenda Constitucional é muito mais rígida do que para criação de lei. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação. É no mínimo um retrabalho e no máximo um arbítrio.
40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuições do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação.
41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel.
42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não.
43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia.
44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à “velha guarda” dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errados. Absolutamente não!
45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta.
46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão.
48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissionais. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional.
50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional.
51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores.
52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de instruir (1):
“A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito.”
54. E vai mais além em seus esinamentos, afirmando:
“Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da “sociedade civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover.”
55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.
56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral É a falta de Estado complementada pela fome de PODER.
57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site http://www.profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:
“Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as centenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um “concurso para advogado”, com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do “Ranking” que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por “professores convidados”, e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, “criado” pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e – especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?”
58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:
a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vêm tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos.
b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe.
59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos:
a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade.
b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador.
60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal “exame de ordem”.
61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que “tudo que a OAB faz é certo, é justo, é CONSTITUCIONAL e é democrático”.
62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.
VIII- DO PERIGO NA DEMORA
63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colacionou grau, o autor, que aguarda entrar no mercado de trabalho, não pode exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada.
64. No caso, por estar o impetrante pronto para seu ingresso no mercado de trabalho, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada. Ainda assim lhe sendo colocado que qualquer ato que faça possa ser considerado exercício ilegal de profissão.
65. Por outro lado, o autor provou cabalmente que colou graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que está qualificado para exercer a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde se formou, é uma das mais respeitáveis do País e o autor tentou por diversas vezes protocolar o seu pedido de registro definitivo na OAB e em todas as vezes foi rechaçado sendo dito que não poderia protocolar, ao final só obteve a resposta por carta, sendo recebida pelo demandante, vinte dias após o protocolo. Sendo este somente realizado pois a operadora não percebeu, e vendo do que se tratava queria o devolve-lo, pois tem em todas as seccionais tentadas , pré-ordem de não protocolo , pois , foi tentado nas seccionais, Ipiranga, São Bernardo e São Vicente, incluindo que nesta ultima o Presidente informou que tem boa relação com a OAB São Paulo e não gostaria de ficar nessa “Saia Justa”, o que nos preocupa é que o objeto do Advogado é a Demanda e uma Instituição que se justifica para melhorar e fiscalizar a aplicação de Demandas , não quer demandar administrativamente , o que é a principio o Direito Administrativo, parece que esse campo do direito não é aceito pela Instituição, principalmente para o caso em tela, o que por si só demonstra a PARCIALIDADE.
66. Em janeiro do corrente ano, mesmo convalescendo da recuperação de várias seções quimioterápicas por conta de vários linfomas não hodgkin classe B situado no abdômen e nas proximidade do coração, veio a prestar o Exame de Ordem OAB 2009.3 inscrição tttt,obtendo na primeira fase 49 pontos, um abaixo da nota de corte. Frustando-lhe poder trabalhar dignamente .
67. Após ver várias matérias discorrendo sobre fraudes no citado exame, que trocaram de OPERADORA para a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS , soube que a POLICIA FEDERAL descobriu a venda de gabaritos, isso em fartas matéria jornalística veiculada pela Rede Record de Televisão e diversos outros canais de informações, ficou sabendo ainda que muito mais do que ser apenas um caso apenas pontual , se tratava de um crime continuado e datado de pelo menos dez anos , por intermédio de uma quadrilha que fornecia a quem lhes pagava, as respostas dos exames; segue a matéria na página da própia OAB seccional Pernambuco(http://www.oabpe.org.br ):
“O diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, encaminhou hoje (16) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, nota informando que a Polícia Federal desencadeou a Operação Tormenta, visando a desarticular a quadrilha que teria fraudado concursos como o Exame de Ordem, o concurso público da própria PF e da Receita Federal. O grupo, segundo a investigação policial, teria tido acesso privilegiado às provas do terceiro exame da OAB de 2009.
A seguir a íntegra da nota enviada pelo diretor da PF ao presidente da OAB:
“A Polícia Federal desencadeou no dia de hoje, 16, a Operação Tormenta, que tem por objetivo desarticular quadrilha que fraudava concursos públicos em todo o país. Serão cumpridos 34 mandados de busca e apreensão, sendo 21 na Grande São Paulo, 1 no Rio de Janeiro, 3 na região de Campinas e os demais na baixada santista, além de 12 mandados de prisão temporária.
A PF iniciou as investigações através de informações obtidas durante a investigação social realizada no âmbito do concurso para Agente de Polícia Federal de 2009, fase do concurso que faz parte do sistema de proteção adotado pela instituição no recrutamento de novos policiais. A partir daí, identificou que a quadrilha atuava em todo o país, mediante o acesso aos cadernos de questões, antes da data de aplicação das provas. Além do concurso da PF, o grupo teve acesso privilegiado às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Exame de Ordem OAB 2009.3.
Foram identificados 53 candidatos que tiveram acesso à prova de Agente Federal, pelo menos 26 candidatos que tiveram acesso à prova da OAB e há indícios de que 41 candidatos tenham tido acesso à prova da Receita Federal.
Mesmo após a notícia do vazamento da prova da OAB pela imprensa, e sabendo que o fato seria investigado pela Polícia Federal, a organização criminosa se articulou para fraudar, sem sucesso, concursos da Caixa Econômica Federal, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, do INSS – Perito Médico, da AGU – Advogado da União, da Santa Casa de Santos – Residência Médica, de Defensor Público da União e da Faculdade de Medicina de Ouro Preto. Foram constatados indícios de fraudes em outros concursos, que serão investigados pela PF.
O grupo criminoso, após identificar os concursos de interesse e a instituição responsável pela realização, atuava de várias formas para auxiliar o cliente: por meio de aliciamento de pessoas que tinham acesso ao caderno de questões, para acesso antecipado às provas; repasse de respostas por ponto eletrônico durante a realização do concurso e a indicação de uma terceira pessoa mais preparada para fazer o concurso no lugar do candidato-cliente. A quadrilha atuava ainda na falsificação de documentos e diplomas exigidos pelos certames quando o candidato não possuía a formação exigida.
A quadrilha era composta pelos seguintes membros:
a) o líder da organização criminosa: responsável por corromper as pessoas que tinham acesso ao caderno de questões da prova mediante pagamento de propina. Revendia cópias dos cadernos aos clientes do esquema, de maneira direta ou por meio de distribuidores e aliciadores; também era responsável por organizar fraudes mediante “ponto eletrônico”, quando não conseguia obter as questões antecipadamente.
b) os responsáveis pelo desvio das provas: Tinham acesso ao caderno de questões, ou responsabilidade pela segurança, antes do dia do exame e desviavam-no mediante pagamento de propina;
c) os “distribuidores”: adquiriam as provas do líder da organização criminosa para revendê-las com lucro, seja diretamente aos “clientes” da organização criminosa, seja por meio de aliciadores.
d) os “aliciadores”: intimamente ligados aos “distribuidores”, negociavam as provas com os candidatos; freqüentemente telefonavam a possíveis candidatos orientando-os a se inscreverem no concurso para lhes venderem o caderno de questões posteriormente;
e) os “clientes” do esquema: serviam-se da organização criminosa para comprar provas de concursos e exames, tendo acesso às questões antecipadamente em detrimento dos demais candidatos e examinandos.
f) os “falsificadores”: eram responsáveis por falsificar diplomas e certificados para candidatos que não possuíam a formação necessária para concorrer a determinados cargos públicos; também forneciam documentos para que um candidato fazer a prova no lugar do outro.
g) os “professores”: eram responsáveis pela correção das questões da prova que seriam entregues aos candidatos e, no caso da OAB, pelas aulas dadas em cursinhos para os candidatos, com base no teor das questões da prova desviada.
Para a elucidação dos fatos, a Polícia Federal desenvolveu metodologia própria de investigação, que possibilitará um acompanhamento mais eficiente dos concursos públicos, garantindo a lisura e impedindo a fraude nos certames.”
68. Além de se sentir humilhado e inconformado, viu ali que se tratou da prova que haviam pelo menos 9 questões duvidosas e ainda ficou sabendo que há casos em que prestaram exames e foram aprovados e podem ter sidos “ajudados” a passar, além de cometerem crime tipificado e portanto comparsas nessa quadrilha, estão ai trabalhando livremente como advogados enquanto os que prestaram os exames com lisura não o estão.A distorção se mostra aqui por completo e coloca na mesma cesta os corretos e os incorretos. Estava o impetrante conformado até então,pensando que numa próxima prova passaria tranqüilamente, mas os fatos em si pedem uma resposta rápida e clara, pois até então mesmo sabendo ser o exame uma clara afronta constitucional tinha confiança na OAB,chegando então a conclusão de que é errôneo servir-se de meios imorais para alcançar objetivos morais.Pois mesmo acreditando que ao final o exame trazia ganhos morais à toda sociedade, viu ali que em verdade servia aos mais feios interesses.
69. Se esses verdadeiros criminosos têm o direito de trabalhar o quanto se falar dos que de forma licita prestaram os exames, como ele tiveram em questões duvidosas seus sonhos podados e se prestaram a realizar esse exame malogrado, no seu caso, inclusive em estado debilitado de saúde, formou-se com louvor e ter de viver à margem como profissionais de segunda categoria.Será que sem categoria não seriam os compradores de prova?O que dizer então das medidas justas a serem tomadas após o conhecimento de tais graves fatos ? A anulação de todos os exames da OAB em que essa quadrilha interferiu e convocação de todos os aprovados e reprovados para novos exames, ou a aprovação de todos por não ter como individualizar os incorretos dos corretos?Visto que já se tem um fato realizado, onde em processos em que esses profissionais atuaram teriam que ser anulados pois não teriam mais a capacidade postulante “EX TUNC”, desde a anulação de seus exames aprobatórios?
Há apenas uma saída honrosa, a de aplicar o direito ao registro à todos que nesse período prestaram os exames de ordem apenas.
Não se pode punir à todos em detrimento de alguns !
DA COMPETÂNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45, de 31.12.2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho
De fato, referida inovação legislativa elevou de maneira significativa a competência material da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar outras lides de natureza aparentemente diversa, absolutamente estranhas à sua clássica comp
continuação :
69. Se esses verdadeiros criminosos têm o direito de trabalhar o quanto se falar dos que de forma licita prestaram os exames, como ele tiveram em questões duvidosas seus sonhos podados e se prestaram a realizar esse exame malogrado, no seu caso, inclusive em estado debilitado de saúde, formou-se com louvor e ter de viver à margem como profissionais de segunda categoria.Será que sem categoria não seriam os compradores de prova?O que dizer então das medidas justas a serem tomadas após o conhecimento de tais graves fatos ? A anulação de todos os exames da OAB em que essa quadrilha interferiu e convocação de todos os aprovados e reprovados para novos exames, ou a aprovação de todos por não ter como individualizar os incorretos dos corretos?Visto que já se tem um fato realizado, onde em processos em que esses profissionais atuaram teriam que ser anulados pois não teriam mais a capacidade postulante “EX TUNC”, desde a anulação de seus exames aprobatórios?
Há apenas uma saída honrosa, a de aplicar o direito ao registro à todos que nesse período prestaram os exames de ordem apenas.
Não se pode punir à todos em detrimento de alguns !
DA COMPETÂNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45, de 31.12.2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho
De fato, referida inovação legislativa elevou de maneira significativa a competência material da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar outras lides de natureza aparentemente diversa, absolutamente estranhas à sua clássica competência de sua criação, mas que tenham o trabalho como fundamento.
Assim, a nova redação dada pela EC nº 45/2004 ao art. 114 da Constituição Federal convolou a Justiça do Trabalho competente para dirimir todos os conflitos decorrentes do trabalho pessoal prestado a outrem, subordinado, ou não, assim como diversas lides conexas decorrentes da execução de um contrato de trabalho.
Seguramente a Justiça do Trabalho é competente para julgar lides oriundas da relação de trabalho e não mais apenas da relação de emprego, como anteriormente, senão vejamos.
Ora, o texto constitucional antes da emenda fazia referência a “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”. Com a EC nº 45/2004, resta claro que não se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho estritamente à lide emanada da relação de emprego e entre os respectivos sujeitos, mas sim a relação de trabalho, de amplitude maior, ou não haveria a necessidade de mudança no texto constitucional.
Nem se alegue que a expressão “da relação de trabalho” no novo texto constitucional pode significar “da relação de emprego”.
Com efeito, um dos motivos que revela a intenção do legislador está em que o Senado Federal manteve a expressão “relação de trabalho”, mas aprovou emenda para excluir da competência material da Justiça do Trabalho “os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas”.
Ora, essa exceção à regra da competência da Justiça do Trabalho para as lides derivantes de “relação de trabalho” é indubitavelmente reveladora de que não quis o Senado Federal cifrar a referida competência às lides emergentes de relação de emprego porquanto, se assim fosse, naturalmente não se faria necessária a exclusão dos servidores públicos estatutários. Com efeito, se a competência da Justiça do Trabalho persistisse restrita às lides provenientes de relação de emprego não haveria porquê excepcionar os estatutários de tal competência porque obviamente não mantêm relação de emprego com o Estado.
Se não bastasse, outro aspecto desse manifesto intuito do legislador é também o fato de que, diferentemente da redação anterior do art. 114, a atual não repete a referência a dissídio entre trabalhadores e empregadores. O silêncio acerca dos sujeitos em que se pode configurar um dissídio advindo da relação de trabalho também demonstra, sem dúvida, que se objetivou mesmo a expansão da competência da Justiça do Trabalho, de maneira a inscrever em sua esfera muitos outros litígios derivantes de relação de trabalho, em sentido lato, em que não haja vínculo empregatício.
Assim, resta nítida e incontoversa, à luz de uma interpretação histórica do processo legislativo da EC nº 45/2004, que a “mens legislatoris” foi a de repelir a identificação da competência material da Justiça do Trabalho estritamente com os dissídios emergentes da “relação de emprego”. Houve, de fato, expressa vontade do legislador, em vários momentos, de alargar os horizontes da atuação da Justiça do Trabalho, sobretudo no que se aboliu a locução “da relação de emprego”, substituindo-a por outra muito mais ampla e genérica, “da relação de trabalho”.
A estrita vinculação do art. 114 inc. I da CF/88 às lides “oriundas da relação de trabalho” bastaria para ser o fator determinante em si do reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho no caso em tela.
Entretanto de suma importância transcrever os ensinamentos do ilustre Doutrinador Amauri Mascaro NASCIMENTO no que tange ao conceito de relação de trabalho:
“Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contrato de trabalho é uma das modalidades, aspecto de fácil compreensão diante das múltiplas formas de atividade humana e que o Direito procura regulamentar em setorizações diferentes. Pode-se, mesmo, falar em divisão jurídica do trabalho com implicações no problema da competência dos órgãos jurisdicionais”.
Frise-se que, para efeito de ditar a competência material da Justiça do Trabalho, a locução relação jurídica de trabalho é utilizada com alcance mais abrangente que relação jurídica de emprego.
De fato, resta claro que o texto constitucional, ao determinar que competirá à Justiça do Trabalho solucionar dissídio oriundo da “relação de trabalho” (art. 114, inciso I), confiou-lhe:
a) os conflitos trabalhistas emergentes de uma relação de emprego, pois esta é uma espécie de relação de trabalho;
b) toda lide advinda dos contratos de atividade em geral, contanto que se cuide de prestação pessoal de serviço a outrem;
c) a lide que envolva servidor público, qualquer que seja o regime, inclusive o estatutário.
Desta forma, não resta outra conclusão que é da órbita da Justiça do Trabalho o trabalho prestado, objeto de uma relação de trabalho em sentido amplo, como é o caso do contrato firmado por pessoa física de prestação de serviços advocatícios.
Assim, visto que a lide deriva de labor pessoal, embora autônomo, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, ante a inafastável incidência do art. 114 inc. I da CF/88.
Não se pode esquecer que um dos fundamentos da nossa República é o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Segundo a Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e a ordem social tem como base o primado do trabalho (arts. 170 e 193).
Se assim é, mais coerente com esse princípio é atribuir-se à Justiça do Trabalho todas as causas derivantes de trabalho pessoal prestado em favor de outrem.
Ademais, é inegável a maior sensibilidade e especialização do Juiz do Trabalho para dirimir conflitos resultantes do trabalho humano pessoal prestado a outrem.
Nesse sentido, é o entendimento da Ilustre MM. Juíza da 29º Vara Cível do Foro Central da Capital, ao argüir o conflito negativo de competência, senão vejamos:
“Respeitado o entendimento da ilustre colega, ouso argüir o presente conflito, tendo em vista a nova redação dada ao art. 114, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45, de 31.12.04.
De fato, referida Emenda Constitucional alterou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar demandas de natureza diversa, estranhas a sua clássica competência, e que tenham a relação de trabalho como fundamento.
Assim, passou a ser competente para julgar lides oriundas de relação de trabalho e não apenas da relação de emprego, como anteriormente.
Antes mesmo do advento da EC 45/2004, a CLT já admitia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar determinadas relações de trabalhos distintas da clássica relação de emprego.
Com a edição da citada emenda constitucional, a relação de trabalho deixou de ser apenas excepcionalmente da competência trabalhista, juntando-se a relação de emprego na composição da matéria básica sobre a qual atua a jurisdição laboral.
Como bem ponderou a autora, o silencio acerca dos sujeitos que podem configurar dissídio advindo da relação de trabalho significa, sem dúvida, intenção de ampliação da competência da Justiça do Trabalho, de maneira a englobar outros litígios derivados da relação de trabalho, em que não haja vinculo empregatício. É o caso dos autos, pois a autora firmou com o réu “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, com a finalidade de requerer, junto a CEF, diferenças de FGTS e acompanhamento ate o final da demanda, ficando ajustado percentual de honorários advocatícios, os quais não foram pagos após a procedência final da ação e depósito judicial em favor do réu.
Distingue-se, ai, verdadeira relação de trabalho, que é gênero que abrange não só a relação de emprego, com suas características próprias de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, como as demais relações jurídicas em que uma pessoa física realiza uma atividade, tendo por objeto a prestação de serviço.
Assim, visto que a lide deriva de labor pessoal, embora autônomo, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, ante a incidência doa art.114, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, e pelas razões expostas, e sempre com a devida Vênia, entendo que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar a presente ação de cobrança, razão pela qual ouso argüir o presente conflito negativo de competência”. (grifo nosso).
Ora, ainda que vislumbrássemos na relação entre advogado e cliente uma relação de consumo, tal fato não o desqualifica com relação de trabalho do profissional. Antes de ser relação de consumo é uma relação de trabalho, e o texto constitucional é genérico não fazendo qualquer distinção entre esta ou aquela relação de trabalho, dai se tira a conclusão mais acertiva é competente a ustiça do trabalho.
Nada obstante, a Advocacia é uma atividade meio e não uma atividade fim, o que significa dizer que o cliente não é, em termos gerais, o consumidor final do serviço do advogado, pois não há a garantia de resultado, sendo o advogado apenas o instrumento pelo qual o cidadão tem o acesso ao Poder Judiciário, mas é inquestionável que o advogado realiza um TRABALHO DE UTILIDADE PÚBLICA.
Neste sentido o Professor Rizzato Nunes:
“o CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um “destinatário final”, o produto ou serviço é entregue com a finalidade específica de servir de “bem de produção” para outro produto ou serviço e via de regra não está colocado no mercado de consumo como bem de consumo, mas como de produção; o consumidor não o adquire.” (in Curso de Direito do Consumidor, p. 83)
E ao conceituar serviço, o parágrafo 2º, artigo 3º do CDC nos traz a seguinte definição: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo…”
Ora, a Advocacia não é um serviço que se oferecer indistintamente no mercado de consumo, atitude que é, inclusive, vedada pelo Código de Ética desta nobre Profissão, logo não há como se qualificar a prestação de serviços do advogado como uma atividade consumerista nos moldes preconizados no CDC, o que, mais uma vez frisa-se, não afastaria a competência desta Justiça Especializada para dirimir o presente feito.
A prática do mercantilismo é característica inerente da relação de consumo, ou seja, o produto ou serviço devem estar disponíveis no mercado.
È um consenso geral que a atividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, fato que, por si só, afasta totalmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como múnus publico, o exercício da advocacia não é e nem deve ser considerado serviço mercantil, pois qualquer traço de mercantilismo é incompatível com a profissão do advogado, que se o exercer poderá se submeter a punições inerentes a categoria.
Essa relação é marcada pela confiança que o primeiro deposita no último. A advocacia é avessa à mercantilização, logo, é impossível pretender se aplicar a essa atividade o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que tem a existência do mercantilismo como pressuposto.
Semelhante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em valioso precedente aquele Egrégio Tribunal, ao apreciar o Recurso Especial 532.377 – RJ 5, reconheceu que
“não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906?94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo”. No julgamento referido o relator, ministro César Asfor Rocha, foi claro ao afirmar que “ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral”.
Asseverou ainda que:
“os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador arts. 31, § 1°, e 34, III e IV, da Lei n° 8.906?94) – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo”.
Em seu voto, enfatiza o Excelso Ministro César Asfor Rocha:
“Relativamente à alegada ofensa ao art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não socorre a recorrente. De fato, não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. Isto é, ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral. De outra sorte, conforme explicitado pelo v. acórdão atacado, os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1°, e 34, III e IV, da Lei n° 8.906/94) – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Dessa forma, não configurada violação do mencionado dispositivo da Lei n° 8.078/90.”
Ademais, sendo o estatuto da advocacia e da OAB uma lei especial, editada em data posterior ao código de defesa do Consumidor – que é uma lei geral – é incensurável a conclusão de que as normas consumeristas se mostram incompatíveis com o estatuto da advocacia e de que este no caso versa sobre demanda exclusiva em seu texto de restrição laboral ao Bacharel que é por este impedido de Trabalhar.
Pedimos venia para transcrever o entendimento do ilustre escritor e conferencista Dr Emerson Odilon Sandim (A nova competência da Justiça do Trabalho e a questão dos honorários advocatícios: cabimento e executoriedade., artigo publicado em http://www.jus.com.br, extraído em 24/04/2006 às 16hs00):
“Ora, seria esdrúxulo, anti-ético mesmo, cogitar-se de um advogado incitando a promoção de seus serviços, utilizando-se de outdoor, colocando terceiros para angariar clientes – embora essa última realidade, lamentavelmente, tenha sido freqüente na Praça da República, na capital de São Paulo, e outras cidades brasileiras, onde pessoas empregam panfletos com dizeres, mais ou menos, deste jaez: “Se você tem problemas com recebimento de FGTS, aposentadoria, ligue para.. .” –, o que evidencia a incompatibilidade de se mensurar a relação jurídica travada entre o advogado e o seu cliente como sendo de índole afeta à realidade consumeirista.
Uma coisa é certa, então: não haverá de incidir a Lei nº. 8.078/90 para casuística que envolva prestação de labor advocatício e, assim sendo,a obrigatoriedade de se prestar exames posterior ao registro de seu diploma legal fornecido sob a “erga manis “ do ministério da educação e cultura de tal formaque para ter capacidade postulatória restando ao profissional liberal apenas o registro definitivo na entidade ré .Encarta-se, a não mais poder, na seara de relação de trabalho, nada tendo a ver com aspectos de consumo, culminado, assim, na mais perfeita competência da Justiça do Trabalho para a sua implementação, de modo a se fazer cumprir, com vera carga eficacial, a norma insculpida no art. 114, I, da Lei Mater.”
E seguinte este entendimento, assim tem inclinado nossas Cortes Trabalhista:
“CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. Cabe a Justiça Laboral apreciar e julgar o feito, por força da nova redação do art. 114 da CF, alterada por força da Emenda n.º 45 de 31 de dezembro de 2004. O art. 114 passou a vigorar com a seguinte redação: ‘Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho……IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei’. Com base neste dispositivo, surgiram diferentes correntes acerca da competência da Justiça Laboral para julgar execução de honorários advocatícios, diante das diversas relações de trabalho existentes, sendo que filiamo-nos áquela que entende tratar-se de uma relação de prestação por serviço executado, e portanto de trabalho, sendo esta especializada competente.” (TRT 19ª Região, Pleno, AP 00191-2005-007-19-00-3/2005, rel. José Abílio, DOE/AL: 10/01/2006)
Enfim, não resta dúvida que a intenção do legislador ao elaborar a nova redação dada ao artigo 114 da CF é que se concentre a competência apenas num único segmento do Poder Judiciário, para todas as causas que envolvam relação de trabalho em sentido amplo. E que estando o profissional apto pelas normativas do Ministério da Educação e Cultura e a falta de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho tem o direito liquido e certo à prestar serviços à comunidade, que urge dos mesmos, caberia apenas e exclusivamente apenas ao Ministério do Trabalho normatizar a relação de Trabalho deste profissional como é de sua discricionariedade portanto, a partir dai, como o cidadão faz aquilo que a lei não o PROIBE e A LDB diz que ele ao ter colado grau tem o direito de TRABALHAR restando apenas o seu REGISTRO DEFINITIVO NA OAB para que tenha a capacidade postulatória não cabendo a um ente de direito privado o fazer obstrução, desta forma resta clara que a demanda versa sobre RELAÇÃO DE TRABALHO e a competência da Justiça do Trabalho para a solução do presente conflito.
DO PEDIDO :
***70. Nesse dia 11 de AGOSTO , dia do ADVOGADO, data histórica marcada pela luta da classe pela DEMOCRACIA, impetro esse MANDADO que demonstra de forma clara um direito liquido e certo garantido pela CONSTITUIÇÃO CIDADÃ e uma autoridade coatora que o impede usufrui-lo de forma livre , como maneira de lutar pela justiça em nosso PAÍS, Exmo julgador somos quatro milhões de BACHARÉIS,
“Mais miserável que os miseráveis é a nação que não consegue acabar com a miséria”
Ulisses Guimarães.
“O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.”
Martin Luther King
Pelo exposto e por medida de JUSTIÇA, requer a V. Exa. o seguinte:
a)Concessão de liminar para determinar que o réu se abstenha de exigir exame de ordem para as inscrições do impetrante nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.
b)Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.
c)No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
d) Seja dada a devida prioridade ao andamento do processo e JUSTIÇA GRATUITA por ter o impetrante LINFOMA devidamente demonstrado nos autos, segundo a lei Lei nº 12.008/2009.
e) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante.
“É melhor tentar e falhar, que preocupar-se e ver a vida passar.
É melhor tentar, ainda que em vão que sentar-se, fazendo nada até o final.
Eu prefiro na chuva caminhar, que em dias frios em casa me esconder.
Prefiro ser feliz embora louco, que em conformidade viver”
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede Deferimento
São Paulo, 11 de agosto de 2010.
xxxxxxxxxxxxxxx
Oab xxxx
Caro amigo,
Gostaria de deixar aqui meu agradecimento por uma tão grande verdade que li do seu artigo. Concordo em numero e grau que um simples exame mede nossa capacidade de bacharel em direito não. Sou um bacharel e tenho visto que falta de respeito a nós bachareis que passa cinco anos ralando trabalhando para dar sustento a nossa familia e ainda depois de concluido um curso tão exaustivo ainda enfrentar um exame que não mede conhecimento algun. Sofremos e ficamos muitas vezes triste por não passar em um exame tão mal preparado e que não qualifica nada. O dia a dia sim, isto vai mostrar o que se aprendeu ou não durante os cinco anos. Deixo meu agradecimento por tão grandes verdades lido no seu comentario. Que DEUS continue te abençoando e dando inteligencia para mostrar o que é certo.
A OMISSÃO DAS FACULDADES
Sobre o Exame da OAB
A relevância do exame da OAB é muito discutida entre os mais esclarecidos quanto à questão de sua “Inconstitucionalidade”. Mas o que nos deixa mais preocupados é a aceitação, ou melhor, a omissão de todas as faculdades com relação à imposição da OAB quanto a aplicabilidade desse famigerado exame. Ou seja, a OAB agride e difama as instituições de forma equivocada, ou melhor, dizendo que a aplicação do exame é por causa das universidades com baixa qualidade de ensino. Então, dessa forma, o próprio MEC entra nesta questão, pois é o mesmo quem autoriza os cursos as Faculdades ou Universidades.
Doravante, é inadmissível que num estado democrático de Direito, ainda assim, vivamos ou voltemos a uma ditadura disfarçada. Pois, é isto que os bacharéis vivem, ou melhor, tendo seus direitos impedidos por uma instituição “Privada” que por sua vez não tem competência para aplicar exames de proficiência a àqueles que de forma digna passaram cinco anos numa faculdade. Ora, penso que se vivemos numa democracia o que de direito do povo e pra o povo, neste aspecto, o que vemos é uma instituição se fazendo até mesmo superior ao STF (Supremo Tribunal Federal).
A grande questão é que tal Instituição sem dá uma aula, sem gastar um giz, e sem pagar a qualquer professor, se ache no direito de dizer quem tem competência para exercer a advocacia. Ou melhor, dizendo que é por meio desse exame que o advogado estará apto a exercer a profissão. O que não concordamos porque não cabe a ela tal fato, pois é instituição privada, e somente a competência é da União a aplicabilidade de qualquer exame.
Portanto, a omissão das faculdades e não se manifestarem contra a posição da OAB é caso sério, pois ninguém estuda e nem gasta com todo sacrifício durante cinco anos para no final não ter valor o seu diploma. Ou seja, faz jus a frase dum Magistrado: “O bacharel em direito não tem direito a nada”. Tudo por que a OAB se achando no direito de impedir que os bacharéis exerçam a profissão – At. 5º, Inc, XIII (Causa Pétrea). E o mais absurdo é a imposição da OAB, porque neste aspecto ela comete arbitrariedade, ora, uma instituição que há anos lutou contra a ditadura, agora anda na contramão, impedindo que cidadãos Brasileiros, pais de famílias exerçam a profissão que escolheu. Arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, …
Ressaltando que, não somos contra a OAB, e nem queremos fazer guerra a Instituição em si, mas não podemos como tantos outros aceitar algo que não estar de acordo com a “Magna Carta”, ou seja, A Constituição Federal que por sua vez é Superior a OAB, e que tem por princípio a legalidade do STF, (Supremo Tribunal Federal).
Por J.Roberto
Acadêmico de Direito